DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - condenado como inc… — HC HC 1039444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - condenado como incurso nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0828321-64.2024.8.19.0002), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, atribuído na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ, sob a alegação de que ausente os elementos de estabilidade e permanência ínsitos ao tipo penal.
- Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria.
Resultado indicado
Acrescente-se, ainda, que os policiais relataram que o acusado já era conhecido por envolvimento anterior com o tráfico.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - condenado como incurso nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0828321-64.2024.8.19.0002), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, atribuído na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ, sob a alegação de que ausente os elementos de estabilidade e permanência ínsitos ao tipo penal. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Ademais, da atenta análise do acórdão a quo, observa-se que o Relator logrou demonstrar a estabilidade e permanência, elementos indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico, destacando que (fl. 24 - grifo nosso):
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Com o mesmo, foi encontrada uma bolsa tipo tiracolo contendo substâncias entorpecentes (58,9g de maconha, 0,6g de haxixe,85,4g de cocaína,1,5g de crack), endoladas, prontas para comercialização, com referência explícita à facção criminosa atuante na localidade (CV).
Acrescente-se, ainda, que os policiais relataram que o acusado já era conhecido por envolvimento anterior com o tráfico.
O apelante foi apontado como exercendo a atividade de "VAPOR" dentro da estrutura criminosa, bem como que a droga apreendida foi localizada em sua posse junto com radiotransmissor (ID 156021779), equipamento comumente utilizado por integrantes do tráfico para monitoramento da movimentação policial, com o objetivo de garantir a continuidade e segurança das atividades criminosas, reforçando a veracidade das informações obtidas.
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A propósito: AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, DJe 17/9/2024.
Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.
Por fim, não foi demonstrado constrangimento ilegal relacionado à revisão da dosimetria, tendo a pena-base sido exasperada em 1/6, em razão da apreensão de 58,9 g de maconha, 0,6 g de haxixe, 85,4 g de cocaína e 1,5g de crack (fl. 28), de forma que os fundamentos em que se sustentam o acórdão a quo encontram-se em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.