DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO LUCAS RODRIGUES FORTALEZA VIEIRA em q… — HC HC 1039447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 22), OSTENTANDO, AINDA, ANOTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (FL.
- 16), TUDO A DENOTAR TRATAR-SE DE PESSOA PERIGOSA, O QUE REFORÇA A CONVICÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DA FEITURA DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que possui bom comportamento carcerário e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO LUCAS RODRIGUES FORTALEZA VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AO AGRAVADO NÃO FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA A FORMA ABERTA, COM EMBASAMENTO, TÃO-SOMENTE, EM ATESTADO CARCERÁRIO DE BOA CONDUTA E CUMPRIMENTO DE PERCENTUAL DA PENA IMPOSTA
CASO EM ELE SE TRATA DE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA CONDENADO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS CORPORAIS TOTAIS DE CINCO ANOS, CINCO MESES E VINTE E QUATRO DIAS DE RECLUSÃO, E DE UM MÊS E QUATORZE DIAS DE DETENÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, CORRPUÇÃO DE MENORES, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (FL. 22), OSTENTANDO, AINDA, ANOTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (FL. 16), TUDO A DENOTAR TRATAR-SE DE PESSOA PERIGOSA, O QUE REFORÇA A CONVICÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DA FEITURA DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
Recurso provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que possui bom comportamento carcerário e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Soma-se a isso que ostenta em seu prontuário a anotação da prática de falta disciplinar de natureza grave (fl. 16).
..
É necessário, pois, que se conheça a total capacidade do condenado em se adaptar ao regime menos rigoroso, com contenção
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.