ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- No caso, além de a condenação proferida pelo Tribunal do Júri já ter transitado em julgado, a revisão criminal nem sequer foi conhecida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, além de a condenação proferida pelo Tribunal do Júri já ter transitado em julgado, a revisão criminal nem sequer foi conhecida.
3. Ademais, pretende a defesa, indevidamente, o revolvimento de todo o acervo probatório, a fim de demonstrar a sua fragilidade, o que não se admite na via eleita , a qual não se coaduna com a dilação probatória.
4 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CHUB FERREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1719):
TRIBUNAL DO JÚRI -- devolução apenas no tocante a parte impugnada pelo recurso -- princípio do tantum devolutum quantum appellatum - inteligência da Súm. 713 do STF e art. 593, do CPP TRIBUNAL DO JÚRI - alegação de nulidade de quesito por não individualizar a conduta do apelante e terceiro -- nulidade inexistente visto que ambos praticaram os mesmos atos. TRIBUNAL DO JÚRI - segunda apelação sob alegação de prova manifestamente contrária à prova dos autos -- descabimento - inteligência do art. 593, §3º, do CPP.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 1918/1920).
Neste writ,
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Contudo, pretende a defesa, indevidamente, o revolvimento de todo o acervo probatório, a fim de demonstrar a sua fragilidade, o que não se admite na via eleita, a qual não se coaduna com a dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.