DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MOISES DE OLIVEIRA LIMA, condenado pelo crime d… — HC HC 1039461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MOISES DE OLIVEIRA LIMA, condenado pelo crime de tráfico de drogas do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com 500 dias-multa, preso desde 14/3/2023 (Processo n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Relator da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl.
- Alega: a ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida (aprox.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MOISES DE OLIVEIRA LIMA, condenado pelo crime de tráfico de drogas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com 500 dias-multa, preso desde 14/3/2023 (Processo n. 1500672-69.2023.8.26.0537) - (fls. 2/5).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Relator da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 3).
Alega: a ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida (aprox. 15 kg de maconha), sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 4/5 e 8); a presença de condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - que autorizam a revogação da preventiva e a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 4/7 e 8); o direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redutor máximo, por ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa e atuar como "mula", em papel secundário e sem domínio do fato (fls. 5/7); a consequente adequação do regime para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, além da fixação da multa no mínimo legal (fls. 7/9).
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura, com imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 8); e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com confirmação da liminar, reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), aplicação do redutor máximo, fixação do regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e multa no mínimo legal (fls. 8/9).
É o relatório.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o acórdão impugnado examinou cuidadosamente as circunstâncias do caso concreto, registrando que, em 14/3/2023, o paciente foi abordado por policiais civis transportando 14,098 kg de Cannabis sativa, distribuídos em 23 tabletes e 3 sacos, acondicionados em mochila tipo bag, com finalidade de entrega a terceiros. Constatou-se que a ação ocorreu em área urbana central, mediante o uso de motocicleta previamente identificada, corroborando a materialidade e autoria do delito (fls. 10/18).
O acórdão destacou, de maneira fundamentada, que a confissão do paciente se encontra em consonância com os depoimentos policiais e os laudos periciais,
[trecho intermediário suprimido]
da ordem. Mantém-se a decisão de origem que fixou a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, e indeferiu a substituição por penas restritivas de direitos (fls. 10/18).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA ILEGALIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO. APREENSÃO DE 14,098 KG DE MACONHA (23 TABLETES E 3 SACOS). CONFISSÃO DO PACIENTE EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDOS PERICIAIS. REC ONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS) INAPLICÁVEL, POR ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA E GRAVE QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.