ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALEGADA ILEGALIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
- APREENSÃO DE 14,098 KG DE MACONHA (23 TABLETES E 3 SACOS).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA ILEGALIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO. APREENSÃO DE 14,098 KG DE MACONHA (23 TABLETES E 3 SACOS). CONFISSÃO DO RÉU EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDOS PERICIAIS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS) INAPLICÁVEL, POR ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA E GRAVE QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Moises de Oliveira Lima contra a decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 312 e 315 do Código de Processo Penal, alegando que a prisão preventiva foi mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito e na apreensão de 14 kg de maconha. Afirma inexistirem elementos que afastem o tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), ressaltando sua primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Ressalta, ainda, erro na caracterização de habitualidade criminosa, pois o acórdão teria se baseado apenas em ato infracional antigo, e que atuou como mero transportador ("mula"). Argumenta excesso de prazo, visto que a prisão perdura há mais de 2 anos e 6 meses, configurando antecipação de pena.
Requer o provimento do agravo para reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicação da redução máxima de 2/3, regime aberto e substituição da pena por penas restritivas de direitos; subsidiariamente, a fixação de pena de detenção.
Dispensadas as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
da pena, o acórdão, de maneira fundamentada, considerou a gravidade concreta do delito, o impacto social do tráfico em larga escala e os riscos correlatos à ordem pública, como a prática de crimes conexos e a indução à dependência de entorpecentes. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inadequada diante do volume de droga apreendido e da gravidade da conduta, em consonância com precedentes deste Tribunal .
Não se verifica constrangimento ilegal ou excesso de prazo. A manutenção da prisão preventiva e a aplicação do regime fechado estão plenamente justificadas pelas circunstâncias fáticas e pelo risco à ordem pública, não se tratando de antecipação de pena, mas de medida necessária para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.