DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1039464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON LUIS PRATZ JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO.
- Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico.
- Princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.
- Discussão sobre a incidência do artigo 112, § 1º, da LEP, com a redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024, desimportante para o julgamento da causa.
Resultado indicado
Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro semiaberto, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON LUIS PRATZ JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico. Princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. Discussão sobre a incidência do artigo 112, § 1º, da LEP, com a redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024, desimportante para o julgamento da causa. Recorrido condenado por tráfico ilícito de entorpecentes equiparado a hediondo -, porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e receptação. Situação que, além da longa pena ainda a expiar e registro de FALTAS GRAVES e médias em prontuário, sendo a última há pouco reabilitada, EXIGE maior cautela na aferição do mérito. Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário. Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro semiaberto, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico." (e-STJ, fl. 110).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo ao seu regresso ao regime mais rigoroso para realização do exame criminológico.
Afirma que a fundamentação foi inidônea, eis que se pautou na gravidade em abstrata do delito, violando o art. 93, IX, da CR/1988, o art. 112 da LEP, a Súmula vinculante n. 26/STF e a Súmula n. 439/STJ.
Ressalta que os requisitos legais foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.
Aduz, quanto à Lei n. 14.843/2024, que "a obrigatoriedade da dilação probatória para a análise da concessão da progressão de regime, impondo, em todos os casos, a realização do exame criminológico, mostra-se de inviável aplicação no momento, já que não houve tempo hábil para a boa estruturação da Secretaria." (e-STJ, fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, que seja mantida a progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.