DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLIGUEITON PATRICIO DE ARAUJO em que se apont… — HC HC 1039474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLIGUEITON PATRICIO DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 13.12.2024, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão se funda em provas ilícitas, tendo em vista que a busca pessoal e veicular foram realizadas sem fundadas suspeitas, amparadas apenas em antecedente criminal de terceiro, o que macula a origem da prova e contamina todos os elementos subsequentes.
- Aduzem, ainda, que houve violação de domicílio, sem mandado e sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas dela derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLIGUEITON PATRICIO DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0816980-83.2025.8.20.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 13.12.2024, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão se funda em provas ilícitas, tendo em vista que a busca pessoal e veicular foram realizadas sem fundadas suspeitas, amparadas apenas em antecedente criminal de terceiro, o que macula a origem da prova e contamina todos os elementos subsequentes.
Aduzem, ainda, que houve violação de domicílio, sem mandado e sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas dela derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ressaltam, ademais, que há excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o paciente está preso há 288 (duzentos e oitenta e oito) dias e a instrução se encerrou em 16 de julho de 2025, sem sentença proferida há mais de 70 (setenta) dias.
Por fim, afirmam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP; bem como está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requerem , assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.