DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN DAVID GALDINO ZAN… — HC HC 1039480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN DAVID GALDINO ZANOLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Criminal indeferiu pedido de remição do paciente pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos), considerando ausência de previsão legal.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
- Afirma que a remição por estudo é um instituto ressocializador que estimula a reinserção do sentenciado na sociedade, e que a negativa da remição afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o objetivo ressocializador da pena.
Resultado indicado
Irresignada, a Defesa interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN DAVID GALDINO ZANOLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0016836-96.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Criminal indeferiu pedido de remição do paciente pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos), considerando ausência de previsão legal.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
Afirma que a remição por estudo é um instituto ressocializador que estimula a reinserção do sentenciado na sociedade, e que a negativa da remição afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o objetivo ressocializador da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão dos dias remidos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juiz de execução, ao indeferir o pedido de remissão, assim se manifestou (fls. 44/45):
Com efeito, o artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda
[trecho intermediário suprimido]
aprovação em 3 áreas de conhecimento no ENCCEJA (Ensino Fundamental).
(AgRg no HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifamos)
Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a aprovação da paciente no ENCCEJA configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e os normativos do CNJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para a fim de cassar o acordão coator e determinar que o Juízo de Execução aprecie o pedido de remição da pena em decorrência da aprovação no ENCCEJA, nos termos estabelecidos nesta decisão.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.