DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EWERTON COSTA ANDREAT… — HC HC 1039481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EWERTON COSTA ANDREATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Sorocaba/SP deferiu pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto (fls.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do paciente ao regime fechado até a realização do exame criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo para concessão da benesse.
- Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro fechado, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico." No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à progressão para o regime semiaberto, salientando que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a quantidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EWERTON COSTA ANDREATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008961-45.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Sorocaba/SP deferiu pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 42/44).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do paciente ao regime fechado até a realização do exame criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo para concessão da benesse.
Confira-se a ementa do acórdão (fl. 14):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico. Princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. Discussão sobre a regularidade do artigo 112, § 1º, da LEP, com a redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024, desimportante para o julgamento da causa. Recorrido, REINCIDENTE em crime doloso, condenado por tráfico de drogas equiparado a hediondo. Situação que, além da longa pena ainda a expiar, exige maior cautela na aferição do mérito. Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário. Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro fechado, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico."
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à progressão para o regime semiaberto, salientando que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a quantidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse. Acrescenta que o atestado de bom comportamento e o boletim informativo são elementos suficientes e adequados à avaliação do critério subjetivo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu a progressão de regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020)" (AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Todavia, além de ser incontroversa a boa conduta carcerária, não há informação nos autos sobre eventual prática de falta disciplinar pelo paciente ou de qualquer outro fato concreto desabonador de seu comportamento durante a execução da pena - o que evidencia constrangimento ilegal em seu desfavor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo da execução que deferiu a progressão de regime em favor do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.