DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALISSON ARAÚ… — HC HC 1039484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALISSON ARAÚJO (DE) PINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, em decorrência do julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, nos autos nº 0004480-84.2018.8.01.0002, a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis dias multa), por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que por maioria, negou provimento ao recurso (fls.
- Opostos embargos infringentes contra o acórdão não unânime da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, foi desprovido em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 2436576-MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 05/12/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALISSON ARAÚJO (DE) PINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, em decorrência do julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0100216-91.2025.8.01.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, nos autos nº 0004480-84.2018.8.01.0002, a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis dias multa), por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que por maioria, negou provimento ao recurso (fls. 39-57).
Opostos embargos infringentes contra o acórdão não unânime da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, foi desprovido em acórdão assim ementado (fls. 15-16):
PENAL. PROCESSO PENAL EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PESSOA CUSTODIADA. COMPANHEIROS ENTRE SI. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. INTERCEPÇÃO DA DROGA. REVISTA DA "ENTREGADORA". CONDUTA NEGATIVA DO CUSTODIADO. MENTOR INTELECTUAL. INFRINGENTES CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos Infringentes opostos contra acórdão não unânime da Câmara Criminal deste Tribunal, em apelação criminal, que por maioria, negou provimento ao apelo e manteve a condenação do Embargante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
2. Voto vencido do Desembargador Francisco Djalma, o qual dava provimento ao recurso, reconhecendo a atipicidade da conduta de "solicitar" substância entorpecente à companheira.
3. Sustenta o Embargante prevalência do voto vencido, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da esposa do réu em ingressar em estabelecimento prisional, portando substância entorpecente destinada ao custodiado, mas interceptada antes da entrega do produto, quando efetivada vistoria pessoal, configurar crime de tráfico de drogas atribuído ao custodiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal admite embargos infringentes quando o acórdão não for unânime, sendo cabível a análise do voto vencido.
6. Deveras, tratando do "verbo "solicitar", embora não conste do rol inserto no caput do art 33 da Lei anti-drogas n. 11.343/2006, mas o que se tem in concreto, é que a pessoa que tentou entrar na unidade prisional, em dia de
[trecho intermediário suprimido]
preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 2436576-MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 05/12/2023).
Com estas considerações, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, em favor de FRANCISCO ALISSON ARAÚJO (DE) PINHO para absolvê-lo da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da ação penal n. 0004480-84.2018.8.01.0002, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência a autoridade coatora para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.