DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL ALEX LOURENÇO … — HC HC 1039486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL ALEX LOURENÇO DE SOUZA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (CP), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto.
- A defesa interpôs apelação perante o TJSP, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa transcrita (fl.
- 29): LESÃO CORPORAL PRATICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL ALEX LOURENÇO DE SOUZA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2250713-87.2025.8.26.0000.
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (CP), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto.
A defesa interpôs apelação perante o TJSP, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa transcrita (fl. 29):
LESÃO CORPORAL PRATICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, art. 129, § 13). Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA E REGIME. Não contestados. Preservados. DESPROVIMENTO.
No presente habeas corpus, a impetrante busca, em síntese, que o réu possa aguardar o início do cumprimento da pena em liberdade até o julgamento deste writ.
Requer a concessão de medida liminar para que o paciente permaneça em liberdade, suspendendo a execução da pena, até a decisão de mérito.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem (fls. 9-10):
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pela advogada M. T. M. S., em favor de M. A. L. C., apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRAJUÍ. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de condenação definitiva à pena reclusiva de 1 ano, em regime aberto, por incursão ao CP, art. 129, § 13, sustentando decadência pela ausência de representação, pugnando, liminarmente, suspensão da execução da pena. A final, concessão da ordem, em definitivo, para anular a ação penal. É o relatório. A condenação mencionada na petição inicial foi mantida por esta C. 6ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento da Apelação. Assim, como a AUTORIDADE COATORA, em tese, seria o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu órgão fracionário, a C. 6ª Câmara de Direito Criminal, exsurge incompetência absoluta para conhecer e processar o pedido, tornando impossível o seguimento nesta instância. Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º.
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
[trecho intermediário suprimido]
a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente. 2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.