DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de STEFAN HENRIQU… — HC HC 1039487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de STEFAN HENRIQUES CAREON, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- 5 e 31-36), além de autorização da ANVISA para importação excepcional válida até 01/04/2027 (fls.
- Aduz inviabilidade econômica de continuidade do tratamento exclusivamente por via de importação, comprovada por nota fiscal e pela projeção de custos, e indica capacitação técnica para extração segura do óleo (certificado) e parecer agronômico com memorial de cálculos que estima a necessidade de 149 plantas e 205 sementes por ano (fls.
- No plano jurídico, a impetração defende o cabimento do habeas corpus preventivo ante o risco concreto de persecução penal pelo cultivo de planta proscrita, ainda que ausente investigação formal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de STEFAN HENRIQUES CAREON, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No tocante aos fatos, afirma-se que o paciente é portador de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), transtorno depressivo recorrente - episódio atual não especificado (CID F33.9), distúrbios do sono (CID G47), transtornos do sono não orgânicos (CID F51), dor crônica intratável (CID R52.1) e enxaqueca crônica (CID G43), tendo obtido melhora clínica com cannabis medicinal prescrita, amparado por laudo e receita médicas (fls. 5 e 31-36), além de autorização da ANVISA para importação excepcional válida até 01/04/2027 (fls. 5 e 37-38). Aduz inviabilidade econômica de continuidade do tratamento exclusivamente por via de importação, comprovada por nota fiscal e pela projeção de custos, e indica capacitação técnica para extração segura do óleo (certificado) e parecer agronômico com memorial de cálculos que estima a necessidade de 149 plantas e 205 sementes por ano (fls. 6 e 39-43).
A decisão de primeiro grau denegou a ordem, destacando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a existência de meios adequados para acesso ao tratamento (venda em farmácias, RDC nº 327/2019; política estadual de fornecimento gratuito, Lei Estadual nº 17.618/2023 e Decreto nº 68.233/2023), e a inadequação do habeas corpus para autorizar produção artesanal sem dilação probatória, citando precedente do TJSP e concluindo pela inexistência dos requisitos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal (fls. 35-37).
Em recurso em sentido estrito, a 15ª Câmara de Direito Criminal negou provimento, assentando que a matéria não está regulamentada pelo órgão competente; que a produção artesanal demanda expertise e controle sanitário inexistentes; que não há forma eficaz de fiscalização; e que o pedido de 149 plantas/ano e 205 sementes/ano extrapola o parâmetro de uso próprio de seis plantas-fêmeas fixado no Tema 506 do STF, devendo o paciente, se incapaz de arcar com importação, buscar fornecimento pelo SUS ou ajuizar ação cível, pois o direito é ao uso do medicamento prescrito, não à sua fabricação artesanal (fls. 50-57).
No plano jurídico, a impetração defende o cabimento do habeas corpus preventivo ante o risco concreto de persecução penal pelo cultivo de planta proscrita, ainda que ausente investigação formal (fls. 7-8).
Sustenta competência da Justiça Estadual para o writ que visa cultivo, uso, porte e produção artesanal para fins medicinais (fls. 9), e a suficiência
[trecho intermediário suprimido]
fls. 60-65 e 79-85), a evidenciar a justa causa para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa L.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 149 plantas-fêmeas de Cannabis sativa L. em floração por ano e a importação de 205 sementes da mesma planta, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a DIPO 4 Seção 4.2.2 da Comarca de São Paulo/SP.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.