DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON SILVA SOUZA em que se aponta como ato co… — HC HC 1039496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON SILVA SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de conhecimento expediu mandado de prisão para cumprimento de pena fixada em regime semiaberto, apesar da autorização para recorrer em liberdade, sem atuação do juízo da execução penal e sem intimação prévia do paciente para apresentação voluntária, o que torna nulo o título prisional.
- Nesse contexto, afirma que há vício funcional, pois o mandado de prisão foi expedido pelo juízo de conhecimento, e não pelo juízo da execução, em afronta ao procedimento previsto na Lei de Execução Penal, com necessidade de expedição de guia de execução e de intimação pessoal para apresentação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3387
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON SILVA SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8054209-88.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 3º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de conhecimento expediu mandado de prisão para cumprimento de pena fixada em regime semiaberto, apesar da autorização para recorrer em liberdade, sem atuação do juízo da execução penal e sem intimação prévia do paciente para apresentação voluntária, o que torna nulo o título prisional.
Nesse contexto, afirma que há vício funcional, pois o mandado de prisão foi expedido pelo juízo de conhecimento, e não pelo juízo da execução, em afronta ao procedimento previsto na Lei de Execução Penal, com necessidade de expedição de guia de execução e de intimação pessoal para apresentação.
Alega, ainda, que deve ser aplicada a Resolução n. 474/2022 do CNJ, que exige a intimação do condenado, em casos de regime semiaberto ou aberto, para dar início ao cumprimento da pena previamente à expedição de mandado de prisão.
Argumenta que se impõe o reconhecimento de nulidade substancial do decreto prisional, porque ausente a intimação pessoal do paciente para apresentação espontânea, etapa essencial para eventual audiência de justificação e para a avaliação de medidas como monitoramento eletrônico.
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão, ou, alternativamente, a manutenção do regime semiaberto com monitoração eletrônica. E, no mérito, a declaração de nulidade do decreto prisional e a remessa do feito ao juízo da execução penal, com intimação pessoal do paciente para apresentação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.