DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MARTINS e… — HC HC 1039501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 416 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta que o paciente teve decretada a prisão preventiva sem caráter de urgência e sem a prévia manifestação da defesa, o que teria configurado cerceamento de defesa e violado o contraditório.
Resultado indicado
11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 416 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que o paciente teve decretada a prisão preventiva sem caráter de urgência e sem a prévia manifestação da defesa, o que teria configurado cerceamento de defesa e violado o contraditório.
Aduz a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto e defende a ausência dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar.
Salienta que o Juízo singular limitou-se a invocar argumentos genéricos para a decretação da custódia cautelar, capazes de fundamentar qualquer decisão.
Afirma que o paciente é primário e ressalta que o crime apurado não envolveu violência ou grave ameaça, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, e a anulação da decisão de origem por violação do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, " e sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
No
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da execução.
No caso, consoante se extrai da sentença condenatória (fl. 76), o J uízo da VEC foi provocado para expedir a guia de execução provisória, a quem caberá unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.