DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CASSIUS KLAY PEZZI, preso preventivamente e acu… — HC HC 1039503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CASSIUS KLAY PEZZI, preso preventivamente e acusado pela prática da contravenção penal de jogo do bicho e dos crimes de agiotagem e lavagem de capitais - (Processo n.
- 5001604-22.2025.8.24.0508, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 22/7/2025, denegou a ordem do HC n.
- Sustenta a nulidade do decreto de prisão preventiva por incompetência absoluta do juízo que a proferiu, porquanto emanado da Vara Regional de Garantias em autos apartados, em violação do art.
Resultado indicado
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA, O PACIENTE VOLTOU A PRATICAR OS MESMOS CRIMES E, AINDA, TENTAR OBSTRUIR A JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12352, 3605, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CASSIUS KLAY PEZZI, preso preventivamente e acusado pela prática da contravenção penal de jogo do bicho e dos crimes de agiotagem e lavagem de capitais - (Processo n. 5001604-22.2025.8.24.0508, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 22/7/2025, denegou a ordem do HC n. 5050963-10.2025.8.24.0000 (fls. 86/91).
Sustenta a nulidade do decreto de prisão preventiva por incompetência absoluta do juízo que a proferiu, porquanto emanado da Vara Regional de Garantias em autos apartados, em violação do art. 648, III, do Código de Processo Penal, quando o Juízo da 1ª Vara Criminal - competente para a ação penal originária - já havia revogado a custódia e reconhecido a inexistência de fatos contemporâneos aptos a justificar nova prisão.
Menciona que não houve descumprimento de ordem judicial, pois as medidas cautelares impostas quando da revogação da preventiva se limitavam ao monitoramento eletrônico, à proibição de ausentar-se da comarca e de mudar de endereço sem prévia comunicação, sem qualquer restrição de contato ou comunicação com terceiros.
Aduz a ausência de prova concreta de coação de testemunhas ou de obstrução da instrução, afirmando que as mensagens atribuídas ao paciente revelam caráter indagatório, sem violência ou grave ameaça, não se amoldando aos tipos dos arts. 158 e 344 do Código Penal, além de parte relevante dos diálogos ser pretérita, anterior à soltura, o que afasta a contemporaneidade exigida para a tutela cautelar.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando o lapso de aproximadamente 147 dias de custódia provisória, desproporcional à gravidade abstrata dos delitos imputados, os quais, em sua maioria, não envolvem violência ou grave ameaça, o que reforça a necessidade de substituição por medidas menos gravosas.
Requer, em caráter liminar, a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a imediata soltura do paciente até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, com a cassação do acórdão que manteve a prisão preventiva, a revogação da custódia e a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sugerindo o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em
[trecho intermediário suprimido]
entendeu o Magistrado que se tratava de fatos novos e desvinculados das medidas cautelares fixadas no bojo da ação penal (5001604- 22.2025.8.24.0508) - fl. 61. Já a Corte estadual entendeu que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Vara de Regional de Garantias, previsto no 3º-B da Lei n. 13.964/2019, competente para a fase de investigação criminal (fl. 87).
Rever esse entendimento implica reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JOGO DO BICHO, AGIOTAGEM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA, O PACIENTE VOLTOU A PRATICAR OS MESMOS CRIMES E, AINDA, TENTAR OBSTRUIR A JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.