DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1039509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL WERNECK GUIMARÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 121, § 2º, inciso II, c/c Artigo 211, na forma do Artigo 69, todos do CP, à pena privativa de liberdade de 17 anos, 6 meses de reclusão e 30 dias-multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "CÓDIGO PENAL.
- CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL WERNECK GUIMARÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 121, § 2º, inciso II, c/c Artigo 211, na forma do Artigo 69, todos do CP, à pena privativa de liberdade de 17 anos, 6 meses de reclusão e 30 dias-multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR AFASTADA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame.
O Ministério Público imputou aos réus a prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, II e 211 n/f do art. 69, todos do CP. O Conselho de Sentença reconheceu a procedência das imputações. O magistrado de primeira instância fixou a pena condenatória final, para cada um dos acusados, em 17 anos, 6 meses de reclusão e 30 dias-multa na razão mínima legal. Regime inicial fechado. Nas razões recursais, a defesa dos réus busca: (I) nulidade da sentença, argumentando que houve induzimento pelo assistente de acusação, o que teria comprometido a imparcialidade do julgamento e invalidado a decisão proferida, (ii) novo julgamento, argumentando que a decisão é contrária às provas dos autos, (iii) afastamento da qualificadora, (iv) revisão da dosimetria e (v) prequestionamento.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por induzimento pelo assistente de acusação, se é cabível novo julgamento, o afastamento da qualificadora, a revisão da dosimetria com a redução da pena e o prequestionamento da matéria.
III. Razões de decidir.
(i) A parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na espécie, a alegação atinente a eventuais irregularidades não constou na ata de julgamento, operando- se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno. Além disso, não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa. (ii) As provas apresentadas, somadas aos depoimentos das testemunhas, dos policiais e de um dos acusados, amparam o resultado do julgamento, devendo ser respeitada a decisão do Conselho de Sentença, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionalíssimas de revisão.
[trecho intermediário suprimido]
apenamento mais gravoso. Em outras palavras, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, pela constituição de fato que emprestou à conduta do Agente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal.
3. Denegação da ordem de habeas corpus em conformidade com o mérito do parecer da Procuradoria-Geral da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 717.472/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente abrir o corpo da vítima, colocando uma pedra em seu interior e, por fim, lançando-a no Rio Guandu.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.