DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1039515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR FURTADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar o regime inicial semiaberto, nos moldes da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- SUSTENTADA NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DAS BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR E ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR DERIVAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR FURTADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar o regime inicial semiaberto, nos moldes da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. SUSTENTADA NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DAS BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR E ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO AFASTADO. ALIÁS, NULIDADE JÁ DECIDIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA DO APELANTE. PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO REPELIDO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ENSEJADORES DA REDUTORA. PLEITOS SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO PREJUDICADOS. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA MODALIDADE MAIS BRANDA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUERIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FATOS CONFIRMADOS NA SENTENÇA. REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 191)
Nesta Corte, alegam os impetrantes, em síntese, ser devida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois preenchidos os requisitos legais. Destacam que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e que não há elementos que comprovem a dedicação dele a atividades criminosas.
Sustantem que o afastamento do privilégio não pode ter como único fundamento a quantidade de drogas.
Requerem a concessão da ordem a fim de que seja aplicado o referido redutor, na fração máxima, com
[trecho intermediário suprimido]
à nova dosimetria da pena do paciente.
A pena-base parte de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária fica mantida em 5 anos, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Porém, em vista da elevada quantidade de droga apreendida (3kg de maconha), reduzo a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa.
O regime prisional fica estabelecido o semiaberto, diante do quantum da pena estabelecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, redimensionando a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.