DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AFONSO ROGÉRIO DINIZ DE OLIVEIRA, com pedido l… — HC HC 1039517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AFONSO ROGÉRIO DINIZ DE OLIVEIRA, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (habeas corpus n.
- A defesa sustenta que o paciente, trabalhador rural e bioconstrutor, apresenta sequelas físicas decorrentes de graves acidentes sofridos na juventude, além de quadro depressivo recorrente.
- Após anos de tratamento ineficaz com fármacos convencionais e seus severos efeitos colaterais, obteve melhora significativa apenas com o uso terapêutico da Cannabis sativa, por isso mesmo passou a cultivar a planta de forma artesanal e restrita, exclusivamente para fins medicinais.
- Alega que diante de abordagem policial em sua residência e da iminência de persecução penal, foi impetrado habeas corpus preventivo perante a 1ª Vara Criminal de Itamonte/MG, que indeferiu a ordem ao fundamento de que a autorização para cultivo seria atribuição da Anvisa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AFONSO ROGÉRIO DINIZ DE OLIVEIRA, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (habeas corpus n. 1.0000.25.342279-4/000).
A defesa sustenta que o paciente, trabalhador rural e bioconstrutor, apresenta sequelas físicas decorrentes de graves acidentes sofridos na juventude, além de quadro depressivo recorrente. Após anos de tratamento ineficaz com fármacos convencionais e seus severos efeitos colaterais, obteve melhora significativa apenas com o uso terapêutico da Cannabis sativa, por isso mesmo passou a cultivar a planta de forma artesanal e restrita, exclusivamente para fins medicinais.
Alega que diante de abordagem policial em sua residência e da iminência de persecução penal, foi impetrado habeas corpus preventivo perante a 1ª Vara Criminal de Itamonte/MG, que indeferiu a ordem ao fundamento de que a autorização para cultivo seria atribuição da Anvisa. Impetrado novo habeas corpus perante o Tribunal de origem, a 9ª Câmara Criminal deixou de conhecer do writ, sob alegação de ausência de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição.
Aponta ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a negativa de apreciação do mérito decorreu de fundamentação abstrata e contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a pertinência da via do habeas corpus para afastar a criminalização de pacientes que cultivam cannabis para uso medicinal comprovado, em observância aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à liberdade.
Requer a concessão da ordem para expedir salvo-conduto em favor do paciente, a fim de assegurar a continuidade de seu tratamento e resguardar sua liberdade de locomoção contra persecução penal indevida.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas (fls. 68-69 e 74-82 ).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 84):
HABEAS CORPUS PREVENTIVO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INCOMPETÊNCIA RATIONE AUTORITATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO DO EXAME DIRETO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA A SER SANADA DE OFÍCIO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação.
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique- se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.