DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE HENRIQUE ROSSI DE OLIVEIRA contra acórd… — HC HC 1039518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE HENRIQUE ROSSI DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi abordado e preso em flagrante em 28/8/25, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
- Em sede habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta, na suficiência da motivação do decreto prisional e na inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de justa causa, com versão policial controvertida e existência de testemunhas que afirmam não ter sido encontrado ilícito com o paciente.
Resultado indicado
A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE HENRIQUE ROSSI DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2277826-16.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi abordado e preso em flagrante em 28/8/25, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
Em sede habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta, na suficiência da motivação do decreto prisional e na inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de justa causa, com versão policial controvertida e existência de testemunhas que afirmam não ter sido encontrado ilícito com o paciente.
Destaca ser inexpressiva a quantidade de droga atribuída ao paciente, inexistência de petrechos e neutralidade da apreensão de celular e pequena quantia em dinheiro.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, menor de 21 anos, profissão lícita) e ausência de periculum libertatis concreto, afirmando que a decisão que decretou a preventiva fundamentou de maneira genérica e inidônea o decreto prisional.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 121/123).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 128/143), dando conta o Desembargador Presidente que a denúncia foi oferecida apenas por ofensa ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, para revogar a preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-se-lhe medidas diversas, sem prejuízo de decretação de nova prisão (fls. 147/151).
Às fls. 154/157, sobreveio decisão monocrática concedendo a ordem de ofício para substituir a prisão do paciente por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, aportou pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 154/157 em favor de Laisla Nicoly Maciel dos Santos, para que seja revogada a prisão preventiva da requerente, aplicando-se as mesmas condições impostas ao corréu beneficiado (fls. 160/164).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou que pedido semelhante foi formulado nos autos do HC nº 1043498/SP, impetrado pela defesa de Laisla
[trecho intermediário suprimido]
INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC: 730661 SP 2022/0081107-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)"
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.