DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VANESSA BUENO DE SOUZA… — HC HC 1039528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VANESSA BUENO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, à pena definitiva de 09 (nove) anos, 07 (sete meses) e 15 (quinze) dias de reclusão e 636 (seiscentos e trinta e seis), dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido, conforme acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VANESSA BUENO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0004863-68.2021.8.16.0025).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena definitiva de 09 (nove) anos, 07 (sete meses) e 15 (quinze) dias de reclusão e 636 (seiscentos e trinta e seis), dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 19-20):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que absolveu a apelante do ilícito insculpido no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 fato 3 e a condenou pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 fato 1 e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 fato 2 , impondo-lhe pena de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a solicitação de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado comporta conhecimento, tendo em vista a arguição de supressão de instância trazida em contrarrazões pelo Ministério Público; 2.2) se a ré deve ser absolvida da imputação de posse irregular de munição de uso restrito fato 2 , em face da conclamada ausência de dolo; e 2.3) se a acusada pode ser beneficiada com o redutor do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de supressão de instância suscitada pelo Ministério Público em contrarrazões não comporta acolhida, pois a rogativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na dosimetria da pena foi deduzida em alegações finais pela defesa e apreciada em sentença.
4. A materialidade e a autoria da conduta de posse de munição de uso restrito fato 2 foram evidenciadas por provas documentais e orais, assim como o dolo da ré.
5. A versão defensiva de que a acusada desconhecia a existência de projéteis em sua residência restou isolada e contrária ao conjunto probatório dos autos.
6. É descabida a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, eis que as circunstâncias da apreensão da droga 890g (oitocentos e noventa gramas) de crack e os diálogos extraídos de interceptação telefônica demonstram a
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles.
2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023;
STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.030.947/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.