DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA CRISTINA DE ANDRA… — HC HC 1039539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA CRISTINA DE ANDRADE contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.25.302638-9/000, que denegou a ordem e manteve a medida cautelar de monitoração eletrônica (fls.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 10.12.2024, no âmbito de investigação pelos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e subtração de cargas mediante fraude (fls.
- Em 13.12.2024 foi colocada em liberdade provisória mediante condições do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA CRISTINA DE ANDRADE contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.302638-9/000, que denegou a ordem e manteve a medida cautelar de monitoração eletrônica (fls. 18-21).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 10.12.2024, no âmbito de investigação pelos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e subtração de cargas mediante fraude (fls. 37).
Em 13.12.2024 foi colocada em liberdade provisória mediante condições do art. 319 do Código de Processo Penal, dentre elas a vigilância eletrônica por tornozeleira, "enquanto tramitar o processo ou até o dia 13.06.2025" (fls. 37-38).
A defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido assentando a necessidade de maior controle sobre os deslocamentos da paciente, a manutenção da medida para garantir o cumprimento das demais cautelares e a adequação e proporcionalidade no caso concreto (fls. 26-28).
A denúncia foi oferecida em 01.07.2025 e recebida em 14.07.2025, tendo sido designada audiência de instrução para 04.11.2025 (fls. 38-39).
No writ originário, a Corte local denegou a ordem, afirmando a adequação e proporcionalidade da monitoração eletrônica imposta quando da soltura, o poder geral de cautela do magistrado para fixar e manter condições necessárias segundo as peculiaridades do caso e a permanência das cautelares enquanto houver necessidade (fls. 18-21).
Neste habeas corpus a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de justa causa para a manutenção do monitoramento eletrônico, requerendo sua revogação, com a preservação das demais medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-17).
A liminar foi indeferida em cognição sumária, considerando ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (fls. 31-32).
O Juízo de primeiro grau prestou informações atualizadas, reiterando os fundamentos da decisão que indeferiu a revogação da monitoração e comunicando o recebimento da denúncia e a designação de audiência (fls. 37-38).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, destacando a inexistência de constrangimento ilegal e a improcedência da alegação de excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica (fls. 381-386).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à validade e à necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente à luz da alegação de excesso de prazo e de
[trecho intermediário suprimido]
impostas, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, evitando reiteração delitiva.
.. "
(AgRg no HC n. 872.099/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Destaco, ainda, que incumbe ao juízo natural da causa a gerência das cautelares, com avaliação contínua de necessidade e adequação, e que, conforme o aludido art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, a revogação reclama a verificação da falta de motivo para que subsista.
As razões trazidas pela defesa não infirmam os fundamentos concretos adotados nas instâncias ordinárias, nem demonstram desproporcionalidade manifesta, mormente diante do andamento regular da ação penal.
Portanto, não vislumbro ilegalidade flagrante no ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.