ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1039543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, fixada em acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público.
Resultado indicado
RECURSO DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento pessoal. Art. 226 do CPP. Vítima que já conhecia o agente. RELEVÂNCIA DO SEU DEPOIMENTO. RECURSO DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, fixada em acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público.
2. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que foi apresentado sozinho, ao lado de policial, por vidro escuro, sem formação de fila com pessoas semelhantes nem prévia descrição de suas características, bem como afirma ausência de provas autônomas de autoria, pois não houve prisão em flagrante nem apreensão do celular subtraído, pugnando pelo restabelecimento da absolvição de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal impõe a nulidade da prova e a absolvição, quando a vítima já conhecia previamente o agravante e o reconheceu espontaneamente; e (ii) saber se a palavra da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora e demais elementos judiciais, constitui prova autônoma suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, mas inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus.
5. O Tribunal a quo, ao reformar a sentença absolutória, fundamentou a condenação em conjunto probatório colhido em juízo, notadamente nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos da vítima e de sua genitora, que descreveram minudentemente a dinâmica dos fatos, as ameaças e a subtração do celular na residência.
6. A vítima afirmou reconhecer o agravante não apenas em razão do roubo, mas também por já o ver, quase diariamente, transitando em frente à sua casa, com quem chegou a interagir em
[trecho intermediário suprimido]
o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
5 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
6 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
7 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente (grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.