DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSIANE DE SOUZA apontando … — HC HC 1039550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSIANE DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- A defesa relata que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
- Irresignada, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do aresto acostado às e-STJ fls.
- No presente writ, afirma, em suma, que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos de idade e é imprescindível aos seus cuidados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSIANE DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8001012-91.2025.8.24.0033).
A defesa relata que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
Irresignada, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 11/13, sem ementa.
No presente writ, afirma, em suma, que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos de idade e é imprescindível aos seus cuidados. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
Decido.
O habeas corpus não merece prosperar.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, a defesa não juntou a cópia integral do aresto combatido no agravo em execução, nem a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de prisão domiciliar .
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS PELA CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO INCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE QUALQUER SORTE, NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PERÍODO DO RECESSO FORENSE QUE NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração, de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). Daí se falar que o habeas corpus é via processual que exige prova pré-constituída, ou seja, que não admite dilação probatória.
3. Embora faça menção à Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nem mesmo nesta oportunidade o Recorrente cuidou de anexá-la, integralmente,
[trecho intermediário suprimido]
que se considerasse a legislação estadual, suscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos entre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação do termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia útil seguinte ao término do recesso forense), conforme ratio decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado sido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em ilegalidade.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.