ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA CONTRARRAZÕES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05874.03576., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de indevida supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou, ao menos, apreciar de ofício alegada nulidade da sentença condenatória por suposta violação ao art. 339 do Código Penal, quando o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a tese, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A intervenção do Ministério Público nos habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/1969, se aperfeiçoa pela manifestação do Subprocurador-Geral da República nesta Corte, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental, pois inexiste previsão legal ou regimental de resposta da parte contrária em agravo regimental em habeas corpus.
4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a atuação desta Corte à hipótese excepcional de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
5. A tese de nulidade absoluta da sentença condenatória por violação ao art. 339 do Código Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que apenas registrou o descabimento da revisão criminal para mera reapreciação fático-probatória, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
6. A exigência de prévia análise das teses pela instância competente constitui garantia do juiz
[trecho intermediário suprimido]
corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Como visto, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a nulidade absoluta da sentença condenatória por violação ao art. 339 do Código Penal; tendo asseverado, inclusive, o "descabimento do manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente de plano o desacerto da condenação" (fl. 70).
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.