DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO MARQUES FERREIR… — HC HC 1039554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno em Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 7 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador Relator indeferiu liminarmente o pedido revisional, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3576, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno em Revisão Criminal n. 2355550-33.2024.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 7 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 339, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador Relator indeferiu liminarmente o pedido revisional, nos termos da decisão de fls. 51/67.
A defesa, então, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Confira-se a ementa do julgado (fl. 69):
"AGRAVO REGIMENTAL Insurgência contra indeferimento liminar da Revisão Criminal Decisão mantida Ausentes os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal Pedido que não encontra guarida e que já foi amplamente rebatido Ausência de violação ao princípio da colegialidade Precedente do STJ. Agravo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta da sentença condenatória por violação ao art. 339 do Código Penal, em razão de interpretação extensiva e analogia in malam partem para equiparar "procedimento administrativo prévio/verificatório" a "processo administrativo disciplinar", núcleo típico exigido pela redação vigente do referido artigo, dada pela Lei n. 14.110/2020.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com a consequente absolvição do paciente nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a nulidade absoluta da sentença condenatória por violação ao art. 339 do Código Penal; tendo asseverado, inclusive, o "descabimento do manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente de plano o desacerto da condenação" (fl. 70).
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.