DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENIVAL NUNES DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1039555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENIVAL NUNES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Sustenta a ausência de defesa técnica efetiva durante toda a instrução, com manifestações genéricas na resposta à acusação e nas alegações finais, o que teria acarretado prejuízo evidente, culminando em condenação sem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, e na expedição de mandado de prisão em aberto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENIVAL NUNES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo n. 0819985-92.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 180, caput, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta a ausência de defesa técnica efetiva durante toda a instrução, com manifestações genéricas na resposta à acusação e nas alegações finais, o que teria acarretado prejuízo evidente, culminando em condenação sem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, e na expedição de mandado de prisão em aberto.
Afirma que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de a resposta à acusação ter sido apresentada em uma única frase genérica e as alegações finais igualmente genéricas, sem enfrentamento do mérito, sem construção de teses absolutórias e sem questionamento de nulidades, além da ausência de interposição de recurso, o que impõe o reconhecimento de nulidade substancial e a anulação do processo desde a resposta à acusação.
Defende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em razão do mandado de prisão vigente e do desresp eito ao direito à ampla defesa, justificando a suspensão imediata da ordem de prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido no processo n. 0000108-92.2016.8.10.0073 . E, no mérito, a anulação da ação penal desde a resposta à acusação, com garantia ao paciente de defesa técnica efetiva.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.