ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Maus antecedentes. condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à data do fato. possibilidade.
- Regime prisional mais gravoso. possibilidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Maus antecedentes. condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à data do fato. possibilidade. Regime prisional mais gravoso. possibilidade. Agravo regimental im provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reanálise da consideração de antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável para aumento da pena-base e fixação de regime prisional mais gravoso.
2. O agravante alegou que os antecedentes foram considerados desfavoráveis com base em condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do fato destes autos, e que a existência de apenas um registro anterior não seria justificativa suficiente para o aumento da pena-base ou para a fixação de regime prisional mais gravoso.
3. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que os crimes cuja condenação se deu nos autos n. 0008886-08.2006.8.12.0021 foram cometidos antes do crime de lavagem de dinheiro, justificando a consideração dos antecedentes como desfavoráveis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode ser considerada como maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base e a fixação de regime prisional mais gravoso.
III. Razões de decidir
5. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.
6. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando bis in idem.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais rigoroso.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A elevada quantidade de droga apreendida, 19,4 kg de cocaína, aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o tráfico em escala mais ampla, incompatível com a condição de réu primário, de bons antecedentes e não vinculado a organização criminosa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos.)
Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.