DECISÃO NATASHA BARCELLOS SILVA SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1039565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATASHA BARCELLOS SILVA SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pelo crime de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público a fim de reconhecer a prática do delito de associação para o tráfico.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição da acusada pelo crime de associação para o tráfico ante a falta de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo e, por conseguinte, busca a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a aplicação do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
NATASHA BARCELLOS SILVA SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0801971-90.2023.8.19.0061).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pelo crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público a fim de reconhecer a prática do delito de associação para o tráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição da acusada pelo crime de associação para o tráfico ante a falta de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo e, por conseguinte, busca a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a aplicação do disposto no art. 28-A do CPP.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Absolvição - possibilidade
Em relação ao delito de associação para o tráfico, o Juiz sentenciante entendeu pela absolvição da ré com os seguintes argumentos (fl. 46, grifei):
No que tange ao crime de associação para o tráfico, concluo que a hipótese é de absolvição, ao contrário do entendimento do Ministério Público.
Embora haja provas que na data dos fatos os réus atuavam juntos no tráfico de drogas, verifico que não há evidências firmes quanto estabilidade e permanência da associação criminosa para o tráfico contra eles imputada.
Os policiais asseveram que conheciam os réus pelo envolvimento com o tráfico de drogas, mas não relataram ou fizeram quaisquer alusões à prática reiterada de mercancia de drogas em conjunto, de modo a caracterizar a associação entre eles ou com outros traficantes, não podendo tais declarações, por si só, embasar a condenação.
Não foram apreendidos apetrechos, anotações, radiotransmissores e /ou quaisquer instrumentos comumente empregados àqueles que, de modo habitual, exercem a mercancia de modo associado a outros.
Pondere-se que, diferentemente do que ocorre na Comarca da Capital, em Teresópolis a atuação de facções criminosas é menos latente, sendo frequente a atuação autônoma de traficantes, que em comunidades e, por vezes, em suas próprias casas comercializam drogas, sem ingerência de facção e/ou terceiros; é costumeiro verificar-se que na Região Serrana as drogas são fornecidas e oriundas de comunidades do Rio de Janeiro, que por certo, são dominadas por facções criminosas, mas que, de modo algum, estão organizadas, exercem controle e dividem funções em Teresópolis, tal como lá ocorre.
É factível que os réus praticassem juntos de forma reiterada o tráfico e
[trecho intermediário suprimido]
concedo parcialmente a ordem a fim de absolver a acusada do crime de associação para o tráfico e aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva da paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que intime o Ministério Público estadual, para avaliação oportuna sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Por se encontrarem na mesma situação fático-processual, estendo os efeitos desta decisão ao corréu MÁRCIO FERREIRA DA SILVA.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos acusados se por outro motivo não estiverem presos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.