DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WLADNILSON DOS SANTOS … — HC HC 1039566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WLADNILSON DOS SANTOS contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- 101/112), em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico - Autos n.
- 1517873-75.2024.8.26.0590, da 3ª Vara Criminal de São Vicente/SP (fls.
- Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WLADNILSON DOS SANTOS contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2217867-17.2025.8.26.0000 (fls. 101/112), em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico - Autos n. 1517873-75.2024.8.26.0590, da 3ª Vara Criminal de São Vicente/SP (fls. 70/71).
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Alega, ainda, a falta de contemporaneidade dos fatos e a indevida decretação da custódia como consequência automática da investigação, baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, em respeito ao princípio da subsidiariedade previsto no art. 282 do CPP (fls. 6/12), em conformidade com o HC n. 555.083/PR.
Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura até o julgamento; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 (fls. 12/14).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão, no endereço de corréu, de expressiva quantidade de drogas (maconha, skunk, cocaína e 570 pinos de cocaína), além de 12 cartuchos calibre .380, com atuação em vários estados e suposta ligação com facção criminosa, bem como elementos de investigação telemática que indicam coordenação de remessas pelo paciente, inclusive com menção a deslocamentos e uso de identidade falsa, além de comando sobre corréus (fls. 70/71 e 104/110).
O Tribunal de origem entendeu idônea a fundamentação do decreto, destacou a via estreita do habeas corpus, a gravidade concreta, a periculosidade e a liderança atribuída ao paciente, bem como a inadequação de medidas cautelares alternativas e a subsistência da contemporaneidade, denegando a ordem (fls. 102/112), nos termos do HC n. 111.244/SP e do AgRg no HC n. 976.584/PR.
De fato, a medida constritiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. Consta dos autos a apreensão de expressiva quantidade de drogas, no contexto de atuação estruturada na Baixada Santista, com vínculos relevantes com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
O paciente e os demais denunciados integravam uma complexa associação criminosa, com divisão clara de tarefas e hierarquia definida, voltada ao tráfico de entorpecentes em larga escala. A organização
[trecho intermediário suprimido]
legitimando a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 870.439/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; e AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. PLEITO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E MUNIÇÃO. ATUAÇÃO ESTRUTURADA, LIDERANÇA E LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E DESLOCAMENTOS PARA COORDENAÇÃO DE REMESSAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.