DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LUCIANO SILV… — HC HC 1039575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LUCIANO SILVA DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC nº 0626137-54.2025.8.06.000).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- Neste habeas corpus, o impetrante aponta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do indulto quanto ao art.
- 12.338/2024, inclusive em cenário de concurso com crime impeditivo (Art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LUCIANO SILVA DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC nº 0626137-54.2025.8.06.000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Neste habeas corpus, o impetrante aponta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do indulto quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à luz do Decreto n. 12.338/2024, inclusive em cenário de concurso com crime impeditivo (Art. 7º e parágrafo único), por já ter cumprido frações mínimas exigidas.
Sustenta a invalidade do óbice baseado em falta grave sem observância do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 (audiência de justificação, contraditório e ampla defesa), vício temporal e ausência de PAD, não bastando regressão cautelar para impedir o indulto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente não cumpriu o requisito subjetivo para o indulto , pois praticou falta grave nos doze meses anteriores ao Decreto nº 12.338/2024 (art. 6º). Confira-se a percuciente fundamentação do julgado impugnado, que adoto como razões complementares de decidir (fls. 21-22):
Observa-se que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino com base em critério objetivo previsto no próprio decreto presidencial, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O indeferimento baseou-se no art. 6º do Decreto nº 12.338/2024, que condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores a 25/12/2024.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
..
3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezembro de 2023.
4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.