DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÂNGELA MARIA DE BRITO,… — HC HC 1039577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÂNGELA MARIA DE BRITO, OSVALDO RAMOS MIRANDA e DENNY MIRANDA MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar os pacientes como incursos nas sanções do art. art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÂNGELA MARIA DE BRITO, OSVALDO RAMOS MIRANDA e DENNY MIRANDA MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0915582-41.2019.8.12.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por oito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar os pacientes como incursos nas sanções do art. art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (atualmente tipificado no art. 337-E do Código Penal), por oito vezes, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 163):
EMENTA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL - ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.66/93 - ATUALMENTE TIPIFICADO NO ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVAS ROBUSTAS - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO DEVIDA - CRIME CONTINUADO - 08 COMPRAS DIRETAS - ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA - FRAÇÃO DE 2/3 - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos documentos, depoimentos das testemunhas e investigação prévia pela Gaeco, submetidos ao crivo do contraditório, mister a reforma da sentença, pois não há que se falar em absolvição por ausência de provas, exsurgindo realçadas a autoria e a materialidade concernente ao crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, atualmente tipificado no art. 337-E do Código Penal. Segundo entendimento lançado no julgamento do AgRg no HC n. 679.100/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 3/5/2022, referente à exasperação da reprimenda em razão do crime continuado, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas
[trecho intermediário suprimido]
à segurança jurídica e à economia processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por inadmissível.
5. O agravante deixou de apresentar elemento novo capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos já afastados pela decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 997.416/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.