ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de periculum libertatis, suficiência das medidas do art.
Resultado indicado
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve análise indevida de provas no writ; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iv) verificar se é possível o exame da contemporaneidade da custódia sem apreciação prévia pela instância de origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de periculum libertatis, suficiência das medidas do art. 319 do CPP e falta de contemporaneidade da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve análise indevida de provas no writ; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iv) verificar se é possível o exame da contemporaneidade da custódia sem apreciação prévia pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.
4. A análise realizada no writ limita-se a juízo perfunctório de legalidade, não configurando indevido aprofundamento probatório, mas mera verificação da presença de elementos mínimos que sustentem a custódia cautelar.
5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como diálogos interceptados, relatórios de inteligência financeira e movimentações incompatíveis, que indicam a atuação do paciente em organização criminosa.
6. O fumus commissi delicti está evidenciado por indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados, incluindo tráfico de drogas, armas, lavagem de capitais e organização criminosa. E o periculum libertatis decorre da periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, esta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, conforme cópia do acórdão às fls. 2234-2290, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
E ainda que o agravante pontue o exame implícito da matéria pelo Colegiado local, visto que a contemporaneidade é um dos requisitos da higidez da prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a apreciação implícita da alegação defensiva não tem o condão de elevar o conhecimento da matéria para o Tribunal superior. Com a mesma compreensão, veja-se: AgRg no HC n. 1.069.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.