DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVAM GOMES DE OLIVEIRA… — HC HC 1039595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVAM GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- Alega que houve nulidade por ausência de intimação de advogado constituído, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
- Pondera que, por serem patronos de escritórios distintos, seria aplicável, de forma subsidiária, o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVAM GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Alega que houve nulidade por ausência de intimação de advogado constituído, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Pondera que, por serem patronos de escritórios distintos, seria aplicável, de forma subsidiária, o art. 272, § 5º, do CPC/2015, impondo a intimação em nome de todos os causídicos indicados.
Assevera que não ocorreu a intimação pessoal do paciente, como prevê o art. 392 do CPP, circunstância que teria contaminado a certificação do trânsito.
Afirma que o vício acarretou prejuízo concreto, com supressão do duplo grau, pois não se conheceu da apelação por suposta intempestividade.
Defende que o erro foi exclusivo do Judiciário, decorrente de falha no cadastro do PJe, que impediu a intimação válida de um dos advogados.
Entende que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, pela execução iminente fundada em trânsito viciado.
Relata que, liminarmente, pretende suspender a execução, sustar o trânsito e resguardar a liberdade até o julgamento do writ.
Aduz que, no mérito, busca a anulação da decisão que não recebeu a apelação, a renovação das intimações ao paciente e aos advogados com regular inclusão no PJe e o processamento da apelação já interposta.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução e a sustação do trânsito; e, no mérito, a anulação do não conhecimento da apelação, com reabertura de prazo e processamento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, de maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado bis in idem.
Precedentes.
5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos autos permite concluir com segurança que os benefícios foram concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no HC n. 891.911/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a justificar a atuação desta Corte pelo rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.