DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE RODRIGUE… — HC HC 1039596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, de homicídio tentado qualificado (art.
- 14, II, do CP), com posterior conversão em prisão preventiva em audiência de custódia.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do CP), com posterior conversão em prisão preventiva em audiência de custódia. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante argumenta que a prisão preventiva é ilegal em razão de motivação inidônea e genérica, fundada na gravidade abstrata do delito.
Alega excesso de prazo da prisão, afirmando que o paciente está custodiado há quase 10 (dez) meses sem conclusão da instrução, bem como aponta violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), por ausência de reavaliação periódica da necessidade da preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Afirma a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes) e argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e aplicar cautelares alternativas ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fls. 127-135):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DERECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO TENTADOQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETADA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADAPELO MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITOQUE JÁ SE ENCONTRA NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 52 DO STJ. INEXISTÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em conformidade com o art. 312, CPP, e sua adequação e necessidade foram devidamente justificadas pelas instâncias originárias.
2. Não se mostram viáveis as medidas cautelares diversas do aprisionamento previstas no art. 319, CPP, conforme fundamento idôneo apontado na origem.
3. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático probatório, investida incompatível com a natureza heroica do writ.
4. Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que " a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Por fim, a tese defensiva de excesso de prazo para conclusão da instrução processual não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 14-22), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.