DECISÃO THIAGO BARBOSA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do… — HC HC 1039599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO BARBOSA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente executa pena privativa de liberdade decorrente de condenação por latrocínio e roubo majorado (art.
- A defesa questiona o lapso objetivo aplicado para progressão de regime, e indica a necessidade de observar o percentual de 2/5 (40%) da pena para o crime de latrocínio (hediondo com resultado morte) praticado antes da Lei n.
- 13.964/2019 , bem como 1/6 para o roubo majorado (crime comum).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO BARBOSA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente executa pena privativa de liberdade decorrente de condenação por latrocínio e roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). A defesa questiona o lapso objetivo aplicado para progressão de regime, e indica a necessidade de observar o percentual de 2/5 (40%) da pena para o crime de latrocínio (hediondo com resultado morte) praticado antes da Lei n. 13.964/2019 , bem como 1/6 para o roubo majorado (crime comum). Aponta a irretroatividade da lei penal mais gravosa, que prevê a aplicação de fração mais gravosa à progressão.
Requer, por isso, a correção do cálculo do benefício, com observância das frações vigentes ao tempo dos fatos, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 112, caput, da Lei de Execução Penal, afastando a retroatividade da Lei n. 13.964/2019.
Decido.
No caso em exame, destacam-se duas controvérsias: i) a metodologia de cálculo da progressão de regime na hipótese de condenação por crime continuado e ii) a fração aplicável ao paciente, se de 50%, prevista no art. 112, VI, da LEP, ou de 60%, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.072/1990.
Verifico que a impetrante não juntou aos autos cópia da sentença e do acórdão condenatórios.
O paciente, ao que se tem, foi condenado "pela prática do crime de roubo com resultado morte (art. 157, § 3º, Parte 2, do CP - 23a4m) e do crime de roubo com o emprego de arma (art. 157, § 2º, I, II, do CP - 3a10m20d) em continuidade delitiva entre si e em concurso material com o crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA - 1a2m)" (fl. 30).
O Juiz da VEC explicou que, ante a continuidade delitiva entre o latrocínio e o roubo majorado, foi aplicada ao réu apenas a pena referente ao crime mais grave, com a consequente exasperação em razão do art. 71 do CP.
Nesse contexto, a defesa não comprovou a ilegalidade apontada.
Quando se trata de progressão de regime, havendo normas diversas a respeito das frações aplicáveis, deve prevalecer o cálculo mais favorável ao sentenciado.
Por isso, a jurisprudência desta Corte "prevê que "aplicada a pena mais gravosa, com a consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou da continuidade" (HC 470.816/DF, relatora a Ministra Laurita
[trecho intermediário suprimido]
foi aplicada de forma retroativa a lei penal mais benéfica ao apenado. Incidiu o percentual de 50% (e não 60%) reservado ao réu primário e ao não reincidente específico em crime hediondo com resultado morte.
O apenado foi beneficiado, pois a "atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime" (HC n. 581.315/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, D Je de 19/10/2020. Grifos da reprodução).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.