DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1039603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ GREISON DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 121, 2º, II, III e VI, n/f do § 2º-A, I, e no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ GREISON DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0012599-34.2022.8.19.0021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, 2º, II, III e VI, n/f do § 2º-A, I, e no art. 211, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 58/66).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 26/43), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DE POLICIAL CIVIL. VALIDADE. PENA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pelos crimes de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e VI, n/f do § 2º-A, I, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), com pena fixada em 22 anos e 1 mês de reclusão e 16 dias-multa.
2. Defesa alega nulidade da confissão extrajudicial, ausência de provas para as qualificadoras, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, excesso na dosimetria da pena e violação ao princípio da correlação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a confissão extrajudicial sem advogado é válida; (ii) saber se as qualificadoras foram corretamente reconhecidas; (iii) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) saber se a dosimetria da pena foi adequada; (v) saber se houve violação ao princípio da correlação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A confissão extrajudicial foi prestada com ciência dos direitos e sem coação, sendo corroborada por testemunho policial e demais provas.
5. As qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e feminicídio foram corretamente reconhecidas, com base em elementos objetivos e subjetivos distintos, não havendo bis in idem.
6. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos.
7. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, e aplicação proporcional das agravantes.
8. Não houve violação ao princípio da correlação, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal.
9. Regime
[trecho intermediário suprimido]
droga no interior do painel do veículo, com sofisticado sistema de trava eletromagnética) e quantidade/natureza da droga apreendida (32kg de cocaína) , em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.
2. A tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.100/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).
Nesses termos as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.