DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1039604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO SCHMIDT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Segundo a peça, o ato coator consiste em acórdão do TJ/SP que, em habeas corpus anterior, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o interrogatório do paciente por videoconferência sob o fundamento de sua condição de foragido.
- O acórdão foi proferido no HC nº 2238873-85.2022.8.26.0000, por votação unânime (V.U.), caracterizando decisão colegiada (fls.
- O impetrante também noticia a não apreciação, por suposta incompetência, de novo habeas corpus no TJ/SP (autos nº 2015877-72.2025.8.26.0000), por já haver pronunciamento anterior da mesma Corte (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO SCHMIDT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Segundo a peça, o ato coator consiste em acórdão do TJ/SP que, em habeas corpus anterior, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o interrogatório do paciente por videoconferência sob o fundamento de sua condição de foragido. O acórdão foi proferido no HC nº 2238873-85.2022.8.26.0000, por votação unânime (V.U.), caracterizando decisão colegiada (fls. 3, 12-13). O impetrante também noticia a não apreciação, por suposta incompetência, de novo habeas corpus no TJ/SP (autos nº 2015877-72.2025.8.26.0000), por já haver pronunciamento anterior da mesma Corte (fl. 13). Não se trata de indeferimento de pedido liminar pela autoridade coatora (fls. 3, 12-13).
No que concerne aos fatos, informa-se que a denúncia descreve ocorrência em meados de 16/1/2009, quando o paciente, então recolhido em estabelecimento prisional, teria prestado apoio, por meio de aparelho telefônico, a fatos apurados por interceptações realizadas entre dezembro de 2008 e janeiro de 2009 (fl. 4).
A imputação, na sentença, corresponde aos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 6). A defesa enfatiza que a interceptação telefônica é a única prova e que o nome do paciente não foi mencionado nos diálogos; a autoria teria sido atribuída por quatro pseudônimos ligados a três linhas distintas ("Branco", "Vermeio", "Menino" e "Lemon"), sem motivação técnica conhecida (fls. 6, 20). Não há referência a organização criminosa específica (fls. 4-6, 15-16, 20-22).
Quanto à prisão, narra-se a decretação da prisão preventiva em 2013 (fls. 4-5). Ainda, noticia-se condenação, sem trânsito em julgado, às penas de 24 anos de reclusão e 2.932 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 6). A peça não informa o regime prisional fixado (fl. 6). Há, portanto, pena pecuniária prevista em dias-multa, no total de 2.932 dias-multa, aplicada na sentença condenatória (fl. 6).
A defesa sustenta, em síntese:
- flagrante cerceamento de defesa por indeferimento do interrogatório judicial do acusado nas audiências designadas desde o início na modalidade virtual, sob fundamento exclusivo de sua condição de foragido, reputando-o vício que viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF, art. 5º, LV e LIV; CPP, arts. 185 e 400) e enseja nulidade (CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Advirto ao impetrante de que nova impetração com o mesmo teor ensejará no encaminhamento de ofício para o Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que se apure a prática de infração ético-disciplinar pelo causídico.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.