DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHNNY SOUZA SANTOS em que se aponta como ato … — HC HC 1039607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Princípio da Insignificância não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, que se confronta com o próprio tipo penal do art.
- 155 do Código Penal, que, para as situações de ofensa mínima, já prevê a figura do privilégio.
- Constatado que as penas-base foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art.
- 59 do Código Penal, sendo devidamente justificada a sua aplicação um pouco acima do mínimo legal em virtude da apreciação desfavorável dos antecedentes do réu, descabida a sua redução.
Resultado indicado
Por outro lado, sendo as custas recursais norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância e tendo sido o recurso defensivo desprovido, de rigor a condenação da acusada ao pagamento das referidas custas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHNNY SOUZA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS- BASE, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Princípio da Insignificância não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, que se confronta com o próprio tipo penal do art. 155 do Código Penal, que, para as situações de ofensa mínima, já prevê a figura do privilégio. 2. Constatado que as penas-base foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, sendo devidamente justificada a sua aplicação um pouco acima do mínimo legal em virtude da apreciação desfavorável dos antecedentes do réu, descabida a sua redução. 3. Muito embora a reprimenda tenha sido concretizada em patamar inferior a quatro anos, não se mostra possível o abrandamento do regime prisional para se o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, sendo de rigor, portanto, a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 4. Considerando as inúmeras condenações transitadas em julgado, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Diante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deve a pena de multa ser fixada de forma compatível com a pena corporal. 6. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, devendo eventual pedido de suspensão de tal encargo ser dirigido ao Juízo da Execução. Todavia, considerando que na r. sentença foi deferida ao réu a suspensão da exigibilidade das custas, imperiosa a sua manutenção, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Por outro lado, sendo as custas recursais norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância e tendo sido o recurso defensivo desprovido, de rigor a condenação da acusada ao pagamento das referidas custas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 74
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, II, do CP, em razão da reincidência, bem como da existência de circunstância judicial desfavorável, o que afasta a aplicação do art. 44, § 3º, do CP, ainda que não se trate de reincidente específico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.