ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus requerido para cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
- O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que a decisão se baseou em conjecturas, sem respaldo nos elementos probatórios.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos [trecho intermediário suprimido] no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Afastamento da Minorante. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus requerido para cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que a decisão se baseou em conjecturas, sem respaldo nos elementos probatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. No caso, o recorrente não apresentou qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
6. De toda forma, a decisão impugnada está fundamentada em elementos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, a presença de balança de precisão, embalagens plásticas para acondicionamento de drogas e mensagens no celular que evidenciam atuação no narcotráfico, justificando o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ponderei, ainda, que o acórdão impugnado apresentou elementos que indicam a dedicação a atividades criminosas, não apenas pela natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, mas também pela presença de balança de precisão, quase duzentas embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento de drogas, além de mensagens encontradas no aparelho celular do paciente que evidenciam sua atuação voltada ao narcotráfico, o que permite o afastamento da minorante, com fulcro no art. 33, parágrafo 4º, parte final, da Lei nº 11.343/06.
Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.