DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO EMILIANO DA S… — HC HC 1039617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO EMILIANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à realização de exame criminológico.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas Corpus impetrado por Defensor Público e estagiário, em favor de A.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 115.136/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO EMILIANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3012398-54.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado por Defensor Público e estagiário, em favor de A. E. da S., da decisão do Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ da Comarca de Bauru/SP, que determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional configura constrangimento ilegal, considerando o cumprimento dos requisitos legais e o bom comportamento carcerário do paciente. III. Razões de decidir 3. A utilização de habeas corpus em lugar de recurso é possível apenas para discutir questão de direito ou flagrante ilegalidade. 4. A decisão de exigir exame criminológico foi considerada acertada para melhor aferição do requisito subjetivo, dada a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a segurança da sociedade. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem conhecida e denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico não configura constrangimento ilegal quando há necessidade de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime. 2. Habeas corpus não é o meio adequado para discutir mérito de benefícios executórios." Legislação citada: Art. 112, §1º, da LEP. Jurisprudência citada: Súmula Vinculante 26."
No presente writ, a defesa alega que a decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o paciente possui ótimo comportamento carcerário, nunca tendo cometido faltas disciplinares, o que seria suficiente para a análise do requisito subjetivo.
Ademais, a defesa argumenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como se examinar os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, uma vez que a matéria já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 107.415/PA, tratando-se, assim, de mera reiteração de pedido, não havendo qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal, no ponto.
2. Além disso, a aventada existência de fato novo - confissão do executor do crime - que, supostamente, obrigaria nova fundamentação do decreto preventivo é questão que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados na instrução criminal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 115.136/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 03/12/2019).
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.