DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PICONE … — HC HC 1039620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PICONE SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da revisão criminal nº 0077518-74.2025.8.16.0000.
- Consta dos autos que o paciente teria sido condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 521 dias-multa.
- A defesa alega a que a ação penal teria se originado de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, em afronta ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PICONE SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da revisão criminal nº 0077518-74.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente teria sido condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 521 dias-multa.
A defesa alega a que a ação penal teria se originado de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição, sendo inexistentes hipóteses excepcionais que justificassem o ingresso.
Afirma que a condenação teria sido lastreada, exclusivamente, em elementos probatórios derivados da diligência invasiva ilegal, de modo que, ausente justa causa para o ingresso e inexistente autorização judicial, todas as provas obtidas e as delas derivadas estariam contaminadas pela nulidade absoluta, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Expõe que não teria havido flagrante delito ou fundadas razões prévias à diligência, aptas a caracterizar justa causa, sendo insuficiente a mera suspeita, o nervosismo ou a fuga do indivíduo para legitimar a violação ao domicílio.
Destaca violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), por inversão do ônus da prova e utilização de elementos probatórios inadequados (informes anônimos, testemunho indireto e depoimento policial exclusivo e contraditório), vedados como fundamento autônomo de condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, como consequência da anulação das provas produzidas.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio
[trecho intermediário suprimido]
NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
..
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.