DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CARNEIRO DE SOUZA contra acórdão prol… — HC HC 1039624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CARNEIRO DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular, anteriormente à análise do pleito de progressão de regime, determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls.
- IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CARNEIRO DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 3012572-63.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular, anteriormente à análise do pleito de progressão de regime, determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 38/41).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 16/17):
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA EXAME CRIMINOLÓGICO. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARNEIRO DE SOUZA contra decisão da Juíza de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ, nos autos da execução penal nº 0006801-82.2022.8.26.0026, que determinou a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime. A defesa sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, que a exigência é desnecessária e que a Lei nº 14.843/2024, ao impor a obrigatoriedade do exame, é inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que determina a realização de exame criminológico na execução penal; (ii) estabelecer se a decisão impugnada caracteriza constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo inadequado para impugnar decisões judiciais proferidas em execução penal. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se sua impetração apenas em casos de flagrante ilegalidade. A decisão do juízo da execução encontra-se devidamente fundamentada, considerando a multirreincidência do paciente, seu histórico criminal e condenações por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, circunstâncias que autorizam a exigência de exame criminológico. O entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 439 e Informativo nº 824) admite a realização do exame criminológico para a progressão de regime, desde que haja decisão motivada, o que se verifica no caso. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, não há hipótese de concessão da ordem. IV.
[trecho intermediário suprimido]
para a aferição dos requisitos subjetivos da progressão de regime, nos termos da Súmula 439 do STJ.
4. No caso, a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico baseou-se unicamente na gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que configura flagrante constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Assim, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do decisum.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido de progressão de regime, independentemente da elaboração de exame criminológico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.