DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO CANDIDO MENINO em que se aponta como at… — HC HC 1039625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO CANDIDO MENINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não havia justa causa para a ação penal contra o paciente, tendo sido a denúncia ofertada sem provas que demonstrasse sua participação.
- Nesse sentido, aduz que que a condenação lastreou-se exclusivamente na palavra dos policiais que não viram o paciente praticando tráfico, havendo dúvida que deve favorecer o réu, razão pela qual pugna pela absolvição.
- Defende que foi indevido o afastamento da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO CANDIDO MENINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0473.20.000714-3/001.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não havia justa causa para a ação penal contra o paciente, tendo sido a denúncia ofertada sem provas que demonstrasse sua participação.
Nesse sentido, aduz que que a condenação lastreou-se exclusivamente na palavra dos policiais que não viram o paciente praticando tráfico, havendo dúvida que deve favorecer o réu, razão pela qual pugna pela absolvição.
Defende que foi indevido o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando seu reconhecimento para reduzir a reprimenda.
Argumenta que a dosimetria é desproporcional, porque houve exasperação da pena-base em metade, até 9 (nove) anos, com fundamento indevido na culpabilidade e na quantidade de droga, equiparando-o a grandes narcotraficantes, o que violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a pena ser corrigida.
Por fim, expõe que é incabível a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, porque não houve tráfico interestadual, devendo ser afastado o aumento aplicado na terceira fase.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. E, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, e afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.