DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACQUELINE AUXILIADORA SILVA DE FRANCA contra … — HC HC 1039627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACQUELINE AUXILIADORA SILVA DE FRANCA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, pelo Juízo de 1º grau, pela prática dos crimes previstos no art.
- 307 do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão e 5 meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa.
- Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o recurso interposto tão somente tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de uso de documento falso, declarando extinta a punibilidade pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACQUELINE AUXILIADORA SILVA DE FRANCA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 0029214-62.2019.8.12.0001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, pelo Juízo de 1º grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão e 5 meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa.
Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o recurso interposto tão somente tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de uso de documento falso, declarando extinta a punibilidade pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal.
No presente mandamus, a impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da dosimetria da pena, apontando que a pena-base foi exasperada por fundamentação inidônea, em razão da natureza da droga apreendida, cocaína, a despeito da sua diminuta quantidade, 55 g (cinquenta e cinco gramas).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a vetorial quantidade de drogas que foi usada para aumenta a pena base em 6 meses, reformulando a dosimetria da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, destaco que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada
[trecho intermediário suprimido]
Confira-se (e-STJ fl. 30):
Pela leitura do dispositivo acima, fica claro que a quantidade de entorpecente apreendido deve ser levado em conta para fixação da pena-base. E, a meu ver, a apreensão de 55 gramas de cocaína configura quantidade razoável que justifica a exasperação da pena-base, não havendo qualquer reparo a ser feito.
No caso, verifica-se que a pena-base da paciente foi exasperada sobre o mínimo legal considerando a quantidade das drogas apreendidas. Ora, a consideração da natureza e da quantidade da droga constitui critério idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena, o que justifica a manutenção da pena-base aplicada à paciente, especialmente tendo em vista a apreensão de elevada quantidade de drogas e variedade de drogas, de potencial lesivo elevado.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, incis o XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.