DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA NOVAIS… — HC HC 1039631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA NOVAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 157, §2º, VII, no artigo 129, §12, inciso I, "a", no artigo 331 e no artigo 150, §1º, na forma do artigo 69, todo do Código Penal" (fl.
- Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
- Aduz falta de fundamentaçã o para a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560, 3573, 5566, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA NOVAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 157, §2º, VII, no artigo 129, §12, inciso I, "a", no artigo 331 e no artigo 150, §1º, na forma do artigo 69, todo do Código Penal" (fl. 15).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Aduz falta de fundamentaçã o para a segregação cautelar.
Argumenta que "A decisão combatida manteve a segregação cautelar com base em fundamentos genéricos, sem demonstrar concretamente a necessidade da prisão preventiva nos moldes do art. 312 do CPP, tampouco a inadequação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP)" (fls. 2-3).
Ressalta que "O Paciente é primário, possui residência fixa e atividade lícita (pintor), bem como histórico no Exército Brasileiro e na área de segurança patrimonial, circunstâncias que atestam sua conduta social positiva" (fl. 3).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.