ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro.
2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por violação do princípio da colegialidade, bem como a ausência de fundamentação idônea para a custódia e o excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático do habeas corpus é válido e se persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à garantia da ordem pública e à razoabilidade da duração do processo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator quando a matéria se conforma com o entendimento dominante, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciada por seu suposto papel de liderança em organização criminosa de atuação interestadual, sendo a custódia necessária para interromper as atividades do grupo.
6. A complexidade do feito, caracterizada pela pluralidade de réus (treze) e pela necessidade de diligências complexas, justifica a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, afastando, por ora, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em aplicação ao princípio da razoabilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante
[trecho intermediário suprimido]
de excesso de prazo na formação da culpa. A decisão monocrática foi clara ao ponderar que a contagem dos prazos processuais não pode ser resultado de uma simples operação aritmética, devendo-se observar o princípio da razoabilidade diante das particularidades de cada caso. Na hipótese, a complexidade do feito, que envolve treze réus e demandou a realização de diligências de alta complexidade, como quebra de sigilos bancário e telemático, busca e apreensão em outra unidade da federação e sequestro de bens, justifica uma maior dilação temporal para a conclusão da instrução criminal, não havendo falar em desídia do aparato estatal ou em constrangimento ilegal.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.