DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO DE SOUZA FERREIRA em que se aponta com… — HC HC 1039636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO DE SOUZA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto teria sido fixado em afronta ao artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, dada a pena inferior a 4 (quatro) anos, a primariedade alegada e a ausência de violência ou grave ameaça.
- Alega que a decisão que impôs regime mais gravoso carece de fundamentação concreta, valendo-se de justificativas genéricas e abstratas, como suposta "personalidade desviada" e "irresponsabilidade", sem indicação de fatos específicos que demonstrem necessidade de agravamento, o que configuraria motivação inidônea para afastar o regime aberto legalmente cabível.
- Argumenta que a fixação do regime semiaberto mostra-se desproporcional diante da pena de detenção inferior a 1 (um) ano, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, razão pela qual deve ser readequado o regime prisional ao caso concreto.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3395, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO DE SOUZA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500928-75.2022.8.26.0495.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto teria sido fixado em afronta ao artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, dada a pena inferior a 4 (quatro) anos, a primariedade alegada e a ausência de violência ou grave ameaça.
Alega que a decisão que impôs regime mais gravoso carece de fundamentação concreta, valendo-se de justificativas genéricas e abstratas, como suposta "personalidade desviada" e "irresponsabilidade", sem indicação de fatos específicos que demonstrem necessidade de agravamento, o que configuraria motivação inidônea para afastar o regime aberto legalmente cabível.
Argumenta que a fixação do regime semiaberto mostra-se desproporcional diante da pena de detenção inferior a 1 (um) ano, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, razão pela qual deve ser readequado o regime prisional ao caso concreto.
Defende que há perigo de dano na manutenção da ordem de prisão, postulando medida liminar para suspensão imediata do mandado e readequação do regime, em vista do fumus boni iuris decorrente da ilegalidade apontada e do periculum in mora evidenciado.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a suspensão da ordem de prisão.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 03), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.