DECISÃO DAVID DA SILVA FRANCO, condenado pela prática do crime de tentativa de furto duplamente qualif… — HC HC 1039641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID DA SILVA FRANCO, condenado pela prática do crime de tentativa de furto duplamente qualificado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Postula, em síntese, que "seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o erro de proibição na conduta do Paciente no caso em apreço, com a consequente absolvição do Paciente ou, ao menos, a reforma na dosimetria da pena, pelos motivos elencados" (fl.
- Trata-se de paciente condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 8 dias-multa.
- O presente habeas corpus foi impetrado em 29/9/2025 contra o acórdão de apelação, que foi julgado em 18/9/2025 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID DA SILVA FRANCO, condenado pela prática do crime de tentativa de furto duplamente qualificado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502352-90.2025.8.26.0320.
Postula, em síntese, que "seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o erro de proibição na conduta do Paciente no caso em apreço, com a consequente absolvição do Paciente ou, ao menos, a reforma na dosimetria da pena, pelos motivos elencados" (fl. 9).
Trata-se de paciente condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 8 dias-multa.
O presente habeas corpus foi impetrado em 29/9/2025 contra o acórdão de apelação, que foi julgado em 18/9/2025 (fl. 34).
A título de acréscimo, no âmbito de pesquisa no sítio desta Corte Superior, não consta o nome do ora paciente como agravante em recurso especial contra a referida decisão.
Diante dessas considerações, conheço do writ, porque impetrado no lapso do recurso especial, e passo à análise do mérito.
Decido.
I. Absolvição
O acordão, ao negar provimento à apelação defensiva, registrou o que se segue quanto ao pleito absolutório (fls. 34-42, grifei):
.. De acordo com o apurado, durante a madrugada, o réu, agindo em concurso e identidade de propósitos com Gustavo Pereira da Silva, previamente intencionado à prática do furto, estava sentado próximo ao poste padrão de energia defronte ao estabelecimento comercial "Varejão" manipulando a rede elétrica e cortando alguns fios de cobre, quando, então, ao ser flagrado pelo vizinho do estabelecimento, Sr. Edson Bezerra Dos Santos, empreendeu fuga. Em seguida, Edson saiu no encalço do acusado e de Gustavo e pediu apoio ao vigilante noturno José Diego Inácio da Silva, que estava passando pelo local. Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada e o denunciado e seu comparsa foram presos em flagrante. A materialidade é inquestionável e a autoria recai, com a segurança necessária, sobre a pessoa do recorrente.
Todavia, os elementos angariados aos autos edificaram-se em desfavor do suplicante. O representante da vítima, Igor Henrique Franco De Morais, ouvido em Juízo, declarou que não estava presente no momento do crime, sendo avisado sobre o ocorrido, por um vizinho. Confirmou que foi tentado subtrair fios do local. Não soube dizerquanto foi o dano causado ao estabelecimento (idem).
Silente, na fase inquisitiva (fls. 21/22), em Juízo, Gustavo alegou ter desistido de subtrair os fios, já que não compensaria fugir com os
[trecho intermediário suprimido]
com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência .. (AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 25/8/2025, destaquei).
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus para, na extensão, conceder a ordem apenas a fim de reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão.
Comunique-se, às instâncias ordinárias, o conteúdo desta decisão, com urgência, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.