DECISÃO EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1039644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 79-80, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
- A defesa sustenta que a decisão foi omissa e incorreu em erro material, uma vez que o writ estaria devidamente instruído e a cópia da decisão combatida estaria juntada aos autos.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado e concedida a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado e concedida a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3622, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 79-80, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa sustenta que a decisão foi omissa e incorreu em erro material, uma vez que o writ estaria devidamente instruído e a cópia da decisão combatida estaria juntada aos autos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado e concedida a ordem de habeas corpus.
Decido.
Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios.
O julgado embargado consignou expressamente que "a inicial do writ não veio acompanhada de cópia da decisão combatida, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente" (fl. 79).
Em nova análise dos autos, reitero que a cópia da decisão do desembargador do Tribunal de origem, que haveria restabelecido a constrição da totalidade do patrimônio do réu, não acompanhou a inicial do writ e, ao opor os presentes embargos de declaração, a parte novamente deixou de apresentar o referido documento.
A prestação jurisdicional foi motivad a e suficiente, daí não haver justificativa para a oposição destes embargos. Busca a embargante, na verdade, o rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta modalidade recursal.
Ilustrativamente:
..
1. Nos termos do a rtigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa ..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C. E., DJe de 15/5/2020, grifei)
À vista do exposto, rejeito os e mbargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.