DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR HENRIQUE ANTUNES DOS SANTOS apontando com… — HC HC 1039657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR HENRIQUE ANTUNES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Habeas Corpus n.
- 0105127-32.2025.8.16.0000, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- No presente writ, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls.
- 4/5 e 7): o caso em análise revela situação absolutamente incompatível com a Constituição e a legislação de regência: o paciente, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, encontra-se recolhido em regime fechado por força de despacho genérico e desprovido de motivação, em clara ofensa à intangibilidade da coisa julgada e ao princípio da legalidade. ..
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR HENRIQUE ANTUNES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Habeas Corpus n. 0105127-32.2025.8.16.0000, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE MANTEVE O PACIENTE NO REGIME FECHADO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE IMPOSTO NA SENTENÇA (SEMIABERTO) - INOCORRÊNCIA - PRISÃO DO PACIENTE QUE DERIVA DE TÍTULO DISTINTO, DERIVADO DE PROCESSO EM TRÂMITE EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A ANÁLISE EXCEPCIONAL DA MATÉRIA NESTA VIA - IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO COMO SUCEDÂNEOWRIT RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
No presente writ, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 4/5 e 7):
o caso em análise revela situação absolutamente incompatível com a Constituição e a legislação de regência: o paciente, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, encontra-se recolhido em regime fechado por força de despacho genérico e desprovido de motivação, em clara ofensa à intangibilidade da coisa julgada e ao princípio da legalidade.
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A Lei de Execução Penal dispõe, em seu art. 118, inciso I, que a regressão somente é admissível em caso de prática de falta grave, o que deve ser apurado em procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional (art. 59 da LEP), com posterior remessa ao Juízo da Execução, que decidirá após manifestação do Ministério Público e da defesa.
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Nada disso foi observado no caso em análise. A decisão da Vara de Execuções Penais do Paraná limitou-se a consignar que o paciente deveria permanecer em regime fechado por "impedimento", expressão vaga e genérica, sem qualquer referência a fato concreto que pudesse justificar a medida. Não houve procedimento administrativo, não houve contraditório, não houve decisão judicial lastreada em fundamentos jurídicos e fáticos.
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Portanto, não se pode admitir que a alegada superlotação carcerária problema real, mas que incumbe ao Estado resolver, e não ao condenado suportar seja utilizada como subterfúgio para manter o paciente em regime fechado, quando a sentença determinou o semiaberto.
Assim, requer (e-STJ fls. 10/11):
a concessão da liminar, para:
1. Determinar a imediata transferência do paciente ao regime semiaberto, em estabelecimento compatível, conforme fixado na sentença condenatória.
2. Subsidiariamente, caso não haja vaga disponível no regime
[trecho intermediário suprimido]
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. .. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
.. (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Ainda, ressalto que, também na decisão referenciada, o Tribunal de origem afirmou que o paciente está em regime fechado em razão de decreto preventivo prolatado em outro feito, de modo que não verifico situação de flagrante ilegalidade a atrair determinação para que o Tribunal de Justiça analise o mérito do habeas corpus originário.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.